Adicional de periculosidade pago a vigilante até 2013 tem natureza indenizatória
Tem natureza indenizatória o adicional de periculosidade pago com base em norma coletiva anterior à portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela.
A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de uma empresa de segurança. Em uma ação trabalhista ajuizada por um vigilante, ela foi condenada a integrar o adicional nas horas extras e supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho”.
No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual “os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho”, vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.
A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou.
“Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”.
Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1207-58.2016.5.12.0052