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LC 160/2017 Determina que a não Incidência do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS Sobre os Créditos Presumidos de ICMS é Aplicável aos Processos não Julgados.

Importante tema a muito discutido na seara tributária passou a ser objeto da Lei Complementar nº 160/2017, que em seu art. 9º incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014 com a seguinte redação:

“§ 4º. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§5º. O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

Nesse sentido, os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados relativos ao ICMS, em razão da disposição legal acima, passaram a ser considerados subvenção para investimento, dentre eles, os créditos presumidos de ICMS.

A norma tem, em tese, caráter interpretativo, pois conforme o §5º, se aplica também aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. O que se extrai do dispositivo é que a norma atinge os incentivos fiscais e financeiros concedidos no passado e que estão em discussão, resguardando apenas a coisa julgada.

Revela-se a importância do tema, pois o fato dos incentivos fiscais ou financeiros concedidos pelos Estados na esfera do ICMS, em especial, os créditos presumidos de ICMS, deixarão de ser tributados pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e as discussões judiciais e administrativas sob o tema serão sepultadas e/ou terão um final benéfico para o contribuinte.

A matéria está prevista no artigo 30 da Lei 12.973/2014 que estabelece que as subvenções para investimento, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social.

O artigo 19, inciso V do Decreto-lei nº 1598/77, na redação da Lei 12.973/2014, que estabelece que considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público.

Importante destacar que a CSLL segue a mesma regra do IRPJ, submetendo-se assim ao mesmo regime de apuração.

A subvenção para investimento, nos termos da legislação tributária, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

As subvenções para investimento, também não integram a base do PIS e da Cofins, visto que não se caracterizam como faturamento e tampouco como receitas. Além disso, o art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 (que tratam do PIS e da Cofins não cumulativos) determinaram a exclusão de suas bases de cálculo as subvenções para investimento. Portanto, tais subvenções não são tributadas pelo PIS e Cofins.

O art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017 que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014 não é imediatamente aplicável para aqueles benefícios que foram concedidos sem anuência de Convênio Confaz.

O artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 determina que os benefícios fiscais e financeiros fiscais de ICMS, mesmo aqueles não aprovados mediante convênio, serão considerados subvenção para investimento, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o da Lei Complementar, ou seja depois do registro e depósito na Secretaria Executiva do Confaz, pelos Estados, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Para que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal sem autorização de convênio, sejam considerados subvenções para investimento é necessário atender os requisitos do artigo 3º da Lei Complementar 160/2017.

Artigo por: Dejango Riber Oliveira Campos. OAB/MT-8874B.

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