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Não Incidência de ISS sobre Locação de Bens Móveis e Imóveis

O artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na Lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.

A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço.

A empresa deve atentar para que em um contrato ceda em locação a máquina e em outro contrato a cessão da mão de obra, sendo que haverá apenas a incidência do ISS sobre a mão de obra.

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