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STF inicia julgamento da adi 5766 contra dispositivos da reforma trabalhista

Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 teve início no último dia 10/05, mas foi suspenso pelo pedido de vistas do Ministro Luiz Fux. A ADI questiona vários dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles os que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores e condenação em honorários advocatícios. O Relator Ministro Barroso votou pela Improcedência e o Ministro Fachin pela procedência. Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quinta-feira (10), o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivos da Reforma Trabalhista que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos.

Na sessão de hoje, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados e, em seguida, o ministro Edson Fachin votou pela procedência da ação. A PGR questiona na ação pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita. Também é alvo da ADI dispositivo no qual se estabelece pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento.

Relator Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho. Essa sobre utilização do Judiciário leva, por sua vez, à piora dos serviços prestados pela Justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro. “O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou.

O ministro citou vários dados sobre o volume de processos e gastos judiciais no Brasil em comparação com outros países, comprovando a excessividade da carga suportada, e analisou o possível óbice a direitos constitucionais. Segundo seu voto, não há excessos nas normas questionadas. O eventual pagamento de honorários pela parte sucumbente não envolverá desembolso por parte do trabalhador, atingindo apenas os valores a serem pagos em juízo. Segundo ele, isso desincentiva demandas irresponsáveis, muitas vezes incentivadas pelos próprios advogados. No caso do pagamento de custas em caso de ausência, se a causa tiver real chance de sucesso, as despesas podem ser facilmente cobertas pelo advogado.

“Mais de uma em cada 3 pessoas no Brasil está litigando. Não é só legítima como necessária em um país como o Brasil, em favor dos trabalhadores e da economia em geral, a adoção de políticas públicas que, sem comprometer o acesso à Justiça, procure conter o excesso de litigiosidade”, afirmou. “O custo individual do litígio não pode ser menor do que o custo social; vale para o reclamante, vale para o reclamando”, assinalou.

Seu voto propôs a procedência parcial da ação para restringir o dispositivo que estipula que, no caso de honorários periciais, haverá compensação com créditos obtidos em juízo mesmo que em outro processo. O ministro estabeleceu limites para o alcance da obrigação a outros processos. O limite fixado foi de 30% do crédito, e um piso estabelecido no mesmo valor do teto do benefício do Regime Geral da Previdência Social, hoje em pouco mais de R$ 5 mil. Seu voto considera válida a regra sobre cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita que derem razão ao arquivamento do processo, diante do não comparecimento injustificado à audiência e, nesse caso, o trabalhador que queira intentar nova ação deverá pagar as custas judiciais decorrentes do arquivamento.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência em relação ao voto do relator e posicionou-se pela procedência do pedido. Ele sustentou que os dispositivos questionados mitigaram em situações específicas o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Para Fachin, as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno. Para ele, há a imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos a hipossuficientes econômicos.
“Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”, afirmou.

Para o ministro, as restrições ao direito à gratuidade acabam afetando o direito fundamental ao acesso à Justiça e o próprio acesso aos direitos sociais trabalhistas eventualmente contrariados. Outros direitos desrespeitados pelas normas questionadas seriam, de acordo com o ministro, os relacionados à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.

Processo: ADIn 5.766

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